Segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
Por Redação Rádio Pampa | 13 de abril de 2022
Esta semana será curta para muitos trabalhadores brasileiros, já que a Sexta-feira Santa (15) é considerada feriado nacional.
Mas a véspera do feriado, que é popularmente chamada de “quinta-feira santa”, por estar dentro da Semana Santa, é um dia normal de trabalho, segundo advogados trabalhistas – exceto se houver uma lei municipal determinando que o dia é de descanso.
De acordo com Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, a quinta-feira pode ser considerada ponto facultativo por estados e municípios, mas isso não obriga os empregadores a liberarem seus empregados.
O que pode ser feito é as empresas e funcionários fazerem acordo para que todos folguem na véspera do feriado e depois compensem as horas não trabalhadas em outros dias.
O professor e doutor em Direito do Trabalho, Eduardo Pragmácio Filho, sócio do Furtado Pragmácio Advogados, destaca que a Sexta-feira Santa é um feriado declarado em lei federal, sendo, portanto, um feriado para fins trabalhistas em todo o país.
E somente uma lei municipal pode determinar que a “quinta-feira santa” é feriado. Nem mesmo uma lei estadual pode dizer que a quinta-feira é considerada como feriado, para fins trabalhistas, ressalta o advogado.
“As empresas devem ficar atentas, portanto, para saber se na localidade da prestação de serviços existe lei municipal declarando a quinta ou o sábado da Semana Santa como feriados, caso contrário, é dia normal de trabalho”, explica.
Cíntia Fernandes afirma que os empregadores podem simplesmente liberar os empregados na quinta-feira sem estabelecer nenhuma condição ou determinar acordo de compensação posterior das horas não trabalhadas. Mas tudo deve ser devidamente esclarecido para que não haja dúvida quanto aos direitos e deveres dos trabalhadores.
A advogada ressalta que, se a empresa permitir a “emenda” da quinta-feira com a sexta-feira, deverá estabelecer no momento do acordo com o empregado as condições para dar esse dia como folga.
Segundo a advogada, se a empresa liberar o empregado sem estabelecer a compensação das horas não trabalhadas, esse dia não poderá ser descontado do salário.
“Se houver a liberação dos empregados sem acordo de compensação, o empregador não poderá cobrar depois pela ausência do empregado”, ressalta.
Se houver a necessidade de compensação, essas horas não trabalhadas na quinta-feira poderão ser compensadas em outro dia. Nesse caso, a compensação não pode ser feita no domingo, e deve ser respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.
De acordo com Cintia, o trabalhador pode ainda pedir para o patrão dispensá-lo do trabalho na quinta e depois repor as horas não trabalhadas em outro dia. No entanto, o empregador tem a liberdade tanto para aceitar como para recusar o pedido.
Na hipótese de o trabalhador “enforcar” a quinta-feira para emendar com a Sexta-feira Santa, sem qualquer acordo prévio, o empregador poderá descontar o dia não trabalhado da remuneração do empregado, explica Cintia.
E, dependendo das consequências da falta, a empresa pode aplicar sanções como advertência, suspensão ou até dispensa por justa causa, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De acordo com Pragmácio Filho, se o empregado decidir folgar na quinta, mesmo que haja expediente normal na empresa, o patrão pode simplesmente abonar a sua ausência ou contá-la como falta. Outra alternativa é acertar com o empregado uma compensação no mesmo mês ou debitar a falta do banco de horas.
Banco de horas
De acordo com Eduardo Pragmácio Filho, as empresas podem ainda liberar os empregados do serviço na quinta-feira e colocar esse período não trabalhado como horas-débito em banco de horas, desde que tudo seja ajustado com o empregado ou que seja autorizado em norma coletiva.
“O funcionário tem que compensar isso dentro do prazo estipulado em acordo com a empresa”, diz.