Sábado, 11 de janeiro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 10 de janeiro de 2025
Apple e Google foram condenados, em primeira instância no Brasil, a pagar uma multa de R$ 19 milhões por permitir a coleta indevida de dados de usuários pelo aplicativo FaceApp. A pena também estabelece o pagamento de uma indenização de R$ 500 para cada pessoa que usou o aplicativo até junho de 2020.
O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu em parte os pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e condenou as empresas Apple Computer Brasil e Google Brasil Internet por violação às legislações de defesa do consumidor e de proteção de dados pessoais.
Segundo o Ibedec, o aplicativo FaceApp coleta indevidamente dados sensíveis sobre as pessoas usuárias; apresenta termos de uso e política de privacidade em língua estrangeira; e compartilha informações com outras empresas sem o consentimento claro e adequado.
A sentença determina que as duas empresas evitem oferecer o aplicativo em suas plataformas enquanto este não se adequar integralmente à legislação brasileira no que diz respeito à informação clara e à proteção de dados pessoais dos usuários.
São beneficiados com a sentença todos os usuários do aplicativo, obtido por meio das plataformas Apple Store e Google Play, no território nacional que comprovem terem atendido a essa condição até a data do ajuizamento da ação civil coletiva (1º de junho de 2020).
Direito à informação
O Ibedec argumentou que tais práticas violam o direito à informação adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de ferirem os princípios da transparência e da segurança das relações de consumo.
O instituto sustentou ainda que a coleta massiva e indevida de dados pessoais viola o Marco Civil da Internet, o que justifica a suspensão imediata da comercialização do aplicativo e a exclusão dos dados coletados de forma indevida.
A Apple Computer Brasil contestou a ação afirmando que não administra os termos de uso e a política de privacidade do FaceApp, uma vez que o aplicativo é desenvolvido e mantido pela FaceApp Incorporadora, e que não houve violação à legislação brasileira, pois “os dados são coletados com o consentimento do usuário, conforme padrões internacionais”.
Já o Google alegou que sua atuação se limita a oferecer uma plataforma de distribuição (Google Play), “sem qualquer participação na criação ou operação do FaceApp”, e que não é razoável exigir das plataformas o controle total sobre o conteúdo de aplicativos de outras empresas.
Defesa do consumidor
No caso em questão, o juiz avaliou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe às empresas o ônus da prova na ação, ou seja, demostrar que não há falhas ou irregularidades no serviço questionado na Justiça.
Segundo a sentença, a proteção à privacidade e aos dados pessoais é garantida tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que submetem o tratamento e a manipulação de dados pessoais aos limites das proteções da liberdade individual, da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade.
“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, afirmou o juiz.