Segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
Por Redação Rádio Pampa | 13 de janeiro de 2025
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de um homem para que o governo federal fosse responsabilizado pelos prejuízos que ele sofreu em decorrência das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul em maio do ano passado.
O homem ingressou com a ação contra a União, o Estado e a prefeitura de Cachoeirinha, na Região Metropolitana de Porto Alegre, relatando que perdeu a sua fonte de renda, proveniente de aluguéis, quando houve a enchente. Ele afirmou que o inquilino da sua casa localizada no bairro Parque da Matriz, em Cachoeirinha, teve que deixar a residência por 25 dias em razão do alagamento. O autor da ação sustentou que essa situação impõe aos réus o dever de indenizar, diante da responsabilidade objetiva atribuída às pessoas jurídicas de direito público.
Em suas defesas, os réus sustentaram a excludente de responsabilidade em função do evento ser classificado como de força maior, dada a natureza inevitável e imprevisível.
Ao analisar a competência da Justiça Federal para julgar a ação, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein destacou que o autor acumulou pedidos contra três réus. Para ela, embora haja conexão entre eles, as causas de pedir são completamente diversas e independentes.
“A responsabilidade da União é afirmada em razão da negligência em oferecer segurança aos cidadãos por meio de planejamento e prevenção a desastres. Já a responsabilidade dos demais estaria relacionada às questões de infraestrutura dos equipamentos públicos: drenagens de redes urbanas, fiscalização de obras e, especialmente, manutenção do bombeamento e das comportas para evitar a inundação em Porto Alegre”, afirmou a magistrada.
Ela concluiu que não há “razão para reunião dos pedidos contra réus que atraem competência de Justiças diversas (estadual e federal), o processo deve ser cindido, de modo a se manter na Justiça Federal apenas a demanda contra a União”. Assim, os pleitos contra o Estado do RS e o município de Cachoeirinha passaram para a Justiça Estadual.
A juíza pontuou, então, que é preciso avaliar se houve participação da União nos prejuízos causados pelo evento climático, seja por ação ou omissão, ou se decorreu sem que houvesse previsibilidade, o que excluiria sua responsabilidade. Para ela, não é razoável atribuir ao Poder Público o dever de precaver-se quantos aos danos experimentados, pois, ainda que a União tenha centros de pesquisa e programas de assistência social, não tem como prever o enorme volume pluviométrico que se abateu sobre o Estado gaúcho em curto intervalo de tempo.
“Não é possível ao ente federal se antecipar a todas as catástrofes que, rapidamente, se multiplicam em decorrência do aquecimento do planeta, pois, infelizmente, nem mesmo a ciência detém dados suficientes para compreensão dos desastres climáticos que grassam pelas mais variadas regiões”, declarou a juíza.
Assim, ela concluiu que não se constatou o nexo de causalidade entre culpa ou omissão da União e os prejuízos decorrentes das enchentes. A magistrada julgou improcedente a ação, mas cabe recurso às Turmas Recursais. A sentença foi publicada na semana passada.