Sábado, 21 de dezembro de 2024
Por Redação Rádio Pampa | 2 de outubro de 2024
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A., de São Leopoldo, no Vale do Sinos, contra decisão que autorizou a empresa a abater os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores que tem de pagar a título de verbas rescisórias. Nessas circunstâncias, a compensação de créditos está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Admitido em 2016, o empregado foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, gerando um prejuízo, segundo a Gafor, de R$ 474 mil. A justa causa não foi discutida na ação trabalhista, em que ele pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas e outras parcelas decorrentes do contrato,
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do analista, mas também acolheu o pedido da empresa e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados por ele até o limite dos valores que deveria pagar. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Segundo o TRT, as mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa comprovam que ele foi o causador do dano, pois ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento da dívida. Além disso, ele não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Por sua vez, o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma conduta intencional do empregado (dolo).
Para o ministro, é evidente que os danos causados pelo analista decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista.
A decisão foi unânime.
Justa causa
A demissão por justa causa é uma forma de rescisão do contrato de trabalho prevista na CLT. O empregador pode demitir um funcionário por justa causa se ele cometer uma falta grave que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício.
A demissão por justa causa é a punição máxima que o empregador pode aplicar e, como consequência, o trabalhador perde vários direitos trabalhistas. Entre eles, estão: indenização do aviso prévio, saque do FGTS, seguro-desemprego.
Para que a demissão seja considerada justa causa, a falta deve ser grave e a decisão do empregador deve ser embasada em provas concretas. A gravidade da falta deve ser avaliada com cuidado e rigor, considerando as condições pessoais do trabalhador e circunstâncias objetivas, como o tempo, o meio e os costumes.
Alguns exemplos de motivos que podem levar à demissão por justa causa são:
* Ato de improbidade
* Condenação criminal
* Incontinência de conduta
* Desídia
* Embriaguez habitual ou em serviço
* Ofensas físicas
* Prática de jogos de azar
* Atos atentatórios à segurança nacional.