Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Justiça suspende a Lei da Escola Sem Partido em Porto Alegre

O TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concedeu na terça-feira (11) uma liminar suspendendo os efeitos da Lei Municipal 14.177/25 de Porto Alegre, conhecida como Lei da Escola Sem Partido.

A legislação trata de orientações sobre o comportamento de funcionários, responsáveis e professores de instituições de ensino público municipais, determinando a abstenção da emissão de opiniões pessoais que possam influenciar ou atrair simpatias para uma determinada corrente político partidária ideológica.

A decisão judicial atendeu aos pedidos de tutela antecipada em duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre, após a promulgação da lei pela Câmara de Vereadores, no dia 5 deste mês. Ainda está pendente de análise  uma outra ADI ajuizada pelo PSOL.

De acordo com os autores da ação, entre as alegações apresentadas para a impugnação da lei está a violação dos preceitos constitucionais, uma vez que a norma restringe a pluralidade de visões sociais no ensino e aprendizado, em especial, no que tange à cidadania, à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo político. Alegaram também dano iminente e irreparável não só para professores, mas também aos alunos, que serão submetidos a uma educação sem potencial crítico algum.

Decisão

Segundo o relator do caso, desembargador Heleno Tregnago Saraiva, a lei em questão inova no ordenamento jurídico municipal ao estabelecer orientações que restringem a emissão de opiniões pessoais por funcionários e membros do corpo docente do ensino público municipal. Diante disso, ele considerou que a suspensão da eficácia da lei, neste momento, é mais prudente, pois o único prejuízo seria a postergação de sua vigência, caso o pedido seja eventualmente considerado improcedente.

“Por outro lado, a manutenção de sua vigência, quando questionada sua constitucionalidade, poderá acarretar a responsabilização de servidores públicos municipais, o que seria mais prejudicial, caso a inconstitucionalidade seja reconhecida ao final”, destacou o desembargador.

O relator citou também uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), em uma ADI, que reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei com conteúdo similar por violação a princípios e normas constitucionais.

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