Sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Ministro do Supremo derruba dois acórdãos da Justiça do Trabalho no RS

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou dois acórdãos da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheciam o vínculo trabalhista entre donos de corretoras franqueadas e a companhia seguradora Prudential. Ambas as decisões reforçam a jurisprudência relativa à inexistência de vínculo de emprego em contratos de franquia.

Em sua análise, o magistrado sublinhou que os acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), sediado em Porto Alegre, estavam em descompasso com orientação do próprio Supremo, firmada em julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e que estabeleceu a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e empregado da contratada”.

Nas duas decisões monocráticas, Nunes Marques também ressaltou o fato de não ter sido indicado qualquer exercício abusivo da contratação com objetivo de fraudar a existência de vínculo empregatício: “A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF nº 324.”

O ministro apontou, ainda, o caráter hipossuficiente dos franqueados: “A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa, tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado”.

Nunes Marques também citou outros precedentes do STF, como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos. Ou, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.625, que fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.

“Embora cada um dos paradigmas mencionados tenha abarcado aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”, concluiu o magistrado.

De acordo com o vice-presidente jurídico de Relações Institucionais da Prudential do Brasil, Antonio Rezende, a validade do modelo de franquia da seguradora já foi confirmada nas 23 Reclamações Constitucionais julgadas pelo STF. “O próprio Tribunal Superior do Trabalho já concedeu 40 decisões no mesmo sentido”, acrescenta.

(Marcello Campos)

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