Quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

O carnaval não é considerado feriado nacional, a não ser que haja leis municipais ou estaduais que oficializem a folga

Passou o mês de fevereiro contando os dias para o início oficial do carnaval, e pretende aproveitar todos os momentos da folia sem ter hora para voltar para casa? Antes de se planejar para a festa, é preciso se assegurar que vai ter direito à folga no trabalho, porque, ao contrário do que muitos pensam, carnaval não é feriado nacional.

Isso significa que as empresas não são obrigadas a conceder folga aos funcionários, e podem convocar o profissional para trabalhar sem a necessidade de pagar hora extra. Em alguns municípios do país, por tradição, não há expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas. E essas controvérsias geradas em torno do suposto feriado de carnaval ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Mas afinal, é feriado no carnaval? O juiz do Trabalho Rodolfo Pamplona esclarece essa dúvida: “Do ponto de vista formal, a legislação nacional que estabelece quais são os feriados não elenca o carnaval como um feriado. Nenhum dia do carnaval é feriado, do ponto de vista técnico, em geral. Ele é sim ponto facultativo no serviço público federal. E aí, pro serviço público federal, há sim norma que estabelece nesse ponto uma dispensa do comparecimento. O que é o equivalente a quase um feriado – embora não seja um feriado, pode funcionar. Não é uma hipótese que vá ter remuneração em dobro, ou coisa do gênero. Acaba equivalendo os efeitos a um feriado”.

A data só se enquadra como feriado quando há uma lei estadual ou municipal que assim determina. O que não é o caso nem da Bahia, nem de Salvador. O juiz Pamplona destaca que o Rio de Janeiro é o único estado a considerar a data um feriado. Nos demais locais é ponto

facultativo, onde funcionários públicos recebem folga – mas no setor privado, cabe à cada empresa decidir se o dia vai ser trabalhado ou não.

Para muitos, a decisão de não trabalhar durante o ponto facultativo é definida nas convenções coletivas, e varia de acordo com a área de atuação de cada categoria. O juiz destaca que por ser um evento com grande apelo cultural, em Salvador é comum que os empregadores e funcionários negociem um acordo:

“Aí é só o acerto diretamente com o patrão. É verificar uma situação de compensação, de jornada, alguma coisa nesse sentido. A gente pode falar dos usos e costumes. Nós podemos falar também até mesmo das limitações de transporte nesse período. Já pensou? Alguém que trabalha em um serviço que não seja para turista no meio da Barra, do Campo Grande ou do Circuito da Folia dificilmente conseguiria se deslocar, né? E aí talvez o próprio empregador pense, ‘olha, não vale a pena funcionar nesse dia’. Mas perceba que tudo isso vai ter que ser acertado. Não há um direito subjetivo de dizer, ‘olha, não, eu não quero porque é feriado’. Não, não é”.

Para os trabalhadores que também são foliões, é bom lembrar que se faltarem sem justificativa, vão ter que arcar com as consequências da decisão: “Será uma falta, a priori, injustificada. Mas isso não quer dizer uma justa causa ou algo do gênero. É uma situação em que efetivamente o indivíduo vai ter que assumir as consequências, de deixar de receber aquele dia de trabalho. É simplesmente uma situação que assumir as consequências de cada conduta”.

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