Domingo, 22 de dezembro de 2024
Por Redação Rádio Pampa | 10 de abril de 2024
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião.
A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.
A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.
Estabilidade
Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.
O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.
Direito irrenunciável
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho.
“O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.
Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.
Plano de saúde
A 22ª Vara Cível de Brasília condenou uma operadora de plano de saúde a custear as despesas médico-hospitalares de uma cesariana e a indenizar sua cliente em R$ 10 mil por danos morais.
A mulher precisou dar entrada em um hospital credenciado ao plano de saúde para fazer um parto com urgência, após receber um diagnóstico de pré-eclâmpsia (aumento da pressão arterial que ocorre em grávidas).
O parto ocorreu, mas o plano de saúde não autorizou a cobertura do procedimento. Com isso, o hospital passou a cobrar a paciente pelas despesas da cesariana.
Em sua defesa, a operadora argumentou que o contrato previa um prazo de carência de 300 dias para a promoção de um parto como o da autora.
A juíza Jackeline Cordeiro de Oliveira explicou que, conforme a lei de 1998, o contrato não pode excluir a cobertura do procedimento urgente nem estipular um prazo de carência superior a 24 horas em casos do tipo.
Se isso ocorre, há “verdadeiro atentado à integridade física e mental da segurada, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis”.
Segundo a magistrada, a negativa de cobertura de uma intervenção em situação de urgência médica “destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde”.
O abalo psicológico é ainda pior no caso da autora, que estava em “situação de sobrelevada vulnerabilidade”: grávida, diagnosticada com pré-eclâmpsia e “em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde” e do bebê.