Sábado, 28 de setembro de 2024

Supremo garante nomeação de candidata excluída de concurso público por restrição de gênero

A limitação de vagas em razão de gênero em concurso da Polícia Militar de Goiás (PM-GO) afronta princípios da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos. Esse foi o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder liminar favorável à nomeação de uma candidata que não foi convocada para o curso de formação da Polícia Militar do Estado de Goiás em razão da restrição do número de vagas para o sexo feminino.

A limitação em razão do gênero foi tema de decisão vinculante proferida pelo Supremo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.490, em dezembro de 2023.

Conforme o entendimento fixado pelo STF, as restrições para ingresso de mulheres nos concursos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros afrontam os princípios da isonomia, da igualdade de gênero, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal.

No caso em questão, a candidata concorria ao cargo de cadete da PM-GO e decidiu ingressar na Justiça após notar que homens com nota inferior à dela, foram convocados para o curso de formação, enquanto ela não foi chamada.

Para o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7.490, a candidata, aprovada em todas as etapas do certame, foi preterida por candidatos do sexo masculino e só “não figurou na lista de convocação para o curso de formação exclusivamente em razão das limitações de gênero impostas pela lei declarada inconstitucional pelo Plenário da Corte.”

“Nesse contexto, a análise do ato reclamado e dos elementos constantes dos autos revela ter havido no caso concreto afronta ao mencionado precedente desta Corte. Isso porque o ato que deixou de convocar a reclamante para o curso de formação dos Cadetes da Polícia Militar do Estado de Goiás, acabou por manter a incidência das disposições editalícias que limitavam a 10% o percentual máximo das vagas e habilitações para cadastro de reserva às candidatas do sexo feminino.”

Diante disso, Fux ordenou a imediata nomeação e matrícula da candidata na 47ª Turma do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, com o abono das faltas ocorridas até que ela efetivamente inicie o curso.

De acordo com o advogado Daniel Assunção, que representou a candidata, o julgamento da ADI 7.490 no STF suspendeu a eficácia de dispositivos legais que limitavam o ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar e dos Bombeiros do Estado de Goiás e determinou que as novas nomeações ocorressem sem as limitações previstas nos editais. (ConJur)

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