Sexta-feira, 18 de outubro de 2024

Tribunal condena fábrica a pagar R$ 90 mil após sócio dar paulada na cabeça de funcionário idoso

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Porto Alegre, condenaram uma fábrica de móveis da região de Gramado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 90 mil em razão de violência física e verbal praticada por um dos sócios contra um funcionário idoso, golpeado com uma paulada na cabeça. O Tribunal verificou que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após a agressão e, segundo o processo, mantém em seus quadros colaboradores sem registro formal.

O idoso receberá R$ 25 mil, além do registro do vínculo de emprego e do pagamento de verbas trabalhistas.

O Tribunal determinou que o dinheiro da indenização a ser pago pela empresa vai para entidades ou projetos sociais, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho. Outras penalidades foram impostas “para o caso de novas agressões e de manutenção das irregularidades trabalhistas”.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A ação civil pública ajuizada pela Procuradoria do Trabalho foi baseada em sentença anteriormente confirmada pela 3ª Turma do TRT-4.

Segundo a Secretaria de Comunicação do Tribunal, naquela ação individual, foi reconhecida a indenização por danos morais devida ao idoso – no valor de R$ 25 mil, além do registro do vínculo de emprego e do pagamento de verbas trabalhistas.

 

Com base no inquérito civil, imagens, exame de corpo de delito e no depoimento de testemunha, foi comprovado que o sócio agressor atingiu o idoso com uma paulada na cabeça, causando-lhe ferimentos.

Segundo o depoimento de um dos sócios, “o agressor era reiteradamente violento com os empregados”.

Em primeira instância, foi concedida tutela inibitória para evitar a repetição das agressões. A empresa e seus sócios alegaram nos autos que o caso “ocorreu de forma isolada”, que “o sócio agressor estava deixando a sociedade’ e que o episódio não representa ‘violação a interesses transindividuais”.

“A gravidade da lesão e o histórico de agressões perpetradas pelo agressor são evidenciados robustamente pelas provas, segundo constata a sentença que julga a reclamação trabalhista”, concluiu a juíza Fabiane.

Ela ressaltou que não havia provas de regularização do vínculo de emprego com o funcionário vítima da lesão ou apresentação de dados que demonstrem a manutenção de trabalhadores com vínculos devidamente formalizados.

“O conjunto probatório demonstra que os réus não observaram as disposições constitucionais, trabalhistas e previdenciárias relativas às normas de segurança, saúde, meio ambiente laboral e proteção do trabalhador”, completou a juíza.

O Ministério Público do Trabalho recorreu ao TRT-4 para aumentar o valor da multa. A empresa e os sócios também recorreram para afastar a condenação.

A sentença, no entanto, foi mantida.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Centena Gonzalez, a sentença e o inquérito civil administrativo ‘não deixam dúvidas da conduta lesiva, que extrapola os direitos individuais do empregado vítima das agressões físicas e verbais, sendo devida a indenização por dano coletivo’.

“A situação revela que a conduta não se restringe a prejuízo de um trabalhador isoladamente, mas também a lesões na órbita subjetiva da coletividade de trabalhadores que também poderiam ser alvo das agressões. O alcance do ilícito atinge e abala a coletividade, em seus valores fundamentais”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

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